PEC do Trabalho Escravo

Trabalho escravo: Vamos abolir de vez essa vergonha.

Abaixo-assinado pela aprovação da PEC do Trabalho Escravo sem alterações na definição de escravidão
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11/05/2012

Acadêmicos defendem PEC 438 e manutenção do artigo 149

Reunidos em seminário sobre escravidão contemporânea, professores, pesquisadores e universitários defendem aprovação da PEC do Trabalho Escravo sem alterações no Código Penal

Por Daniel Santini

Na mesma semana em que a bancada ruralista conseguiu, mais uma vez, adiar a votação em segundo turno na Câmara dos Deputados da Proposta de Emenda Constitucional 438/2001, a PEC do Trabalho Escravo, professores, pesquisadores e universitários que estudam escravidão contemporânea lançaram um manifesto de apoio à medida e pela manutenção do artigo 149 do Código Penal. A PEC determina que as propriedades em que for flagrado trabalho escravo devem ser confiscadas e destinadas à reforma agrária ou ao uso social, no caso de áreas urbanas. Parada na Câmara desde 2004, ela voltou a entrar em pauta este ano, após o Governo Federal anunciar em janeiro que a aprovação é prioridade na área de Direitos Humanos. Inicialmente prevista para 8 de maio, a votação ficou para o próximo dia 22, adiamento que permitiu espaço para negociações que ameaçam o combate ao trabalho escravo em si.

São necessários pelo menos 308 votos para aprovação da PEC na Câmara. Em vez de fazer oposição pura e simples e tentar obstruir a votação, os ruralistas adotaram como tática aproveitar a situação para inverter a lógica das discussões. Evitando assumir uma posição abertamente contrária ao combate ao trabalho escravo, os representantes dos latifundiários passaram a admitir o avanço da PEC, condicionando sua aprovação, no entanto, a uma redefinição do conceito de escravidão contemporânea. O crime está previsto e detalhado no artigo 149 do Código Penal, cuja redação foi feita em sintonia com tratados internacionais, e sua aplicação já tem respaldo em ampla jurisprudência. Com respaldo em sólida conceituação legal, as equipes de fiscalização têm ainda tido cuidado de utilizar definições objetivas nas ações, mas os ruralistas insistem em dizer que os critérios estabelecidos não são claros e que é preciso mudar a lei para evitar que arbitrariedades sejam cometidas.

É frente à possibilidade de aprovação da PEC com mudanças na definição legal do que é trabalho escravo hoje, que, na prática, fariam a proposta se tornar inócua, que acadêmicos decidiram lançar um manifesto se posicionando sobre a questão. A iniciativa aconteceu na semana passada, durante o seminário "As fronteiras da escravidão moderna e contemporânea sob a ótica da História do Direito e da História do Trabalho", promovido pelo Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal de Santa Catarina.

Artigo 149
A definição legal do que é escravidão contemporânea está detalhada no artigo 149 do Código Penal Brasileiro, que foi atualizado em 2003. Segundo Angela de Castro Gomes, professora do Departamento de História da Universidade Federal Fluminense e do Centro de Pesquisa e Documentação em História Contemporânea do Brasil, a lei número 10.803, que definiu a nova redação do artigo 149, foi resultado de um processo coletivo no qual participaram pessoas de diferentes áreas preocupadas com o combate a esta grave violação de Direitos Humanos. 

Artigo 149 do Código Penal, conforme Lei Nº 10.803, de 11 de dezembro de 2003


"Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2o A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

"Foi fruto de uma articulação de setores amplos e importantes, setores governamentais e da sociedade civil. A redefinição teve a participação do judiciário, do Ministério Público do Trabalho, dos auditores fiscais, de todos aqueles que fazem a fiscalização, mas também de setores importantes da sociedade civil, da Igreja Católica e de outras igrejas que atuam com o tema", afirma.

"A mudança no artigo 149 produziu um alargamento do entendimento do que seria reduzir alguém à escravidão. A definição de 1940 tinha como referência principal o trabalho rural, o trabalho do sistema de barracão na Amazônia. Esse era o referencial mais conhecido", detalha. Argumentando que jornada exaustiva e condições degradantes são conceitos subjetivos, os ruralistas defendem que o conceito seja revisto e volte a vigorar a definição que prevê como escravidão apenas os casos em que a submissão se dá com base em violência física direta.

"Tirar a ideia da jornada exaustiva e do trabalho degradante seria uma perda absolutamente fatal. O trabalho escravo é desumano, e jornadas exaustativas e condições degradantes envolvem uma profunda humilhação que pode levar até à morte. Estamos falando de uma superexploração que põe em risco a vida do trabalhador. A reforma [de 2003] permitiu uma ação da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal muito mais efetiva no que diz respeito a defender as condições de trabalho dignas e decentes que a Constituição garante", afirma a pesquisadora, que rejeita a ideia de que falta objetividade nos critérios estabelecidos.

Professoras Angela de Castro Gomes (UFF/CPDOC) e Joseli Mendonça (UFPR), durante seminário em Santa Catarina. Foto: Beatriz Mamigonian

"Durante muito tempo entrevistei funcionários do Ministério do Trabalho e Emprego, Desembargadores e Ministros sobre esta questão. Este é um falso argumento. Códigos e leis nunca são absolutamente precisos e objetivos, desejar isso é desejar o impossível. O que causa insegurança jurídica são estas manobras para se tentar alterar o artigo. O problema seria a falta de definição, e não o estabelecimento de parâmetros segundo os quais os juízes devem atuar. Essa é uma falsa questão", destaca a professora, ressaltando que, tanto no meio acadêmico quanto no institucional, o Brasil tem sido considerado referência no combate à escravidão. "Mesmo com todas as limitações e resistências que enfrentamos".

Já para a professora Beatriz Gallotti Mamigonian, do Departamento de História da Universidade Federal de Santa Catarina, é possível traçar um paralelo entre a resistência dos latifundiários escravocratas no passado e a dos ruralistas de hoje, e as dificuldades em se criar mecanismos legais para efetivamente erradicar a escravidão no país. Estudiosa do século XIX, ela ressalta como o problema está diretamente ligado à construção do Estado Nacional brasileiro e lembra que as primeiras leis não tiveram o efeito prático desejado justamente por pressão de latifundiários.

Ela cita como exemplo a lei de 1831, pela qual o Brasil proibiu em lei o tráfico de pessoas da África e declarou livre os que desembarcassem nos portos do país a partir de então. "Na prática, ela não teve efeito legal nenhum. A lei ficou conhecida como 'lei para inglês ver'. De 1831 até 1850 [Lei Eusébio de Queirós], a estimativa é que 760 mil africanos foram importados e mantidos em escravidão ilegal no país", afirma. Em 1850, foi decretada a Lei Eusébio de Queiróz, que finalmente definiu instrumentos efetivos para o combate ao tráfico de escravos. No mesmo ano, foi promulgada a Lei de Terras, que impediu que os trabalhadores se tornassem pequenos proprietários e foi decisiva para a manutenção do modelo baseado no latifúndio (leia mais a respeito). Mesmo com a Lei do Ventre Livre, 1871, e com outras iniciativas como a própria Abolição, promulgada em 13 de maio de 1888, a escravidão permanece no país. Segundo o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), a votação da PEC 438 havia sido marcada para 8 de maio justamente pela proximidade com a data.

Votação que, mais uma vez, foi adiada.

Leia abaixo o manifesto divulgado* pelos acadêmicos:

"Nós, professores, pesquisadores, pós-graduandos e alunos de graduação de diferentes Instituições de Ensino Superior, reunidos na Universidade Federal de Santa Catarina por ocasião do Seminário As fronteiras da escravidão moderna e contemporânea sob a ótica da História do Direito e da História do Trabalho, promovido pelo Programa de Pós-Graduação em História da UFSC, vimos manifestar nosso apoio integral à aprovação do Projeto de Emenda Constitucional n. 438, que estabelece o confisco das propriedades que utilizem trabalho escravo, e à manutenção dos termos do Artigo 149 do Código Penal para caracterização do trabalho escravo moderno.

Nossa posição deve-se ao fato de que a historiografia vem demonstrando, de modo irretorquível, que a precarização do trabalho é uma das chaves da desigualdade da sociedade brasileira e, em certa medida, um de seus valores fundantes. A luta pela dignidade do trabalho e dos trabalhadores deve ser componente indispensável na construção da cidadania. Nós, historiadores, não podemos silenciar diante das evidentes continuidades com o longevo passado escravista deste país onde os processos de acumulação de fortuna se assentaram solidamente na exploração do trabalho de índios e de escravos africanos de Norte a Sul.

No tempo presente, o trabalho em condições análogas à escravidão é uma realidade incontestável e inclui jornadas exaustivas, condições degradantes e humilhantes de trabalho e restrições à mobilidade. Os dados demonstram que não há setor da economia brasileira, por mais dinâmico que se apresente, infenso a este fenômeno contemporâneo.

A mutilação, incapacitação e a morte de milhares de trabalhadores por todo o Brasil torna o silêncio inaceitável, especialmente se vier daqueles que têm a tarefa de não deixar esquecer; nem mesmo as memórias mais incômodas.

Florianópolis 11 de maio de 2012."

* Originalmente publicado na página do Laboratório de História Social e da Cultura da UFSC.

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